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Capítulo I - Da Denominação, Sede e Finalidade
Art. 1º A Associação Brasileira de Combate à Fraude Veicular – COMFRAVE, que será também designada por sua sigla e nome fantasia “COMFRAVE”, é uma pessoa jurídica de direito privado, fundada em 01 de julho 2021, com duração por prazo indeterminado, sem fins econômicos, desprovida de interesses partidários e sem filiação político-partidária, com sede e foro na Capital do Estado-membro de São Paulo, na Rua Roberto Simonsen, nº 120, Sala 208, Sé, São Paulo, Capital, CEP 01017-020, com sítio eletrônico http://www.comfrave.com.br e endereço digital pelo e-mail comfrave@comfrave.com.br, com abrangência nacional, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
§ 1º No desenvolvimento de suas atividades, a “COMFRAVE” estabelecerá uma política de compliance e respeito à política de proteção de dados e direito de acesso às informações, e inobstante a sua natureza jurídica de direito privado, observará, como princípios a legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 2º A “COMFRAVE” tem sede e foro em São Paulo, Capital, e circunscrição em todo o território nacional, podendo funcionar de pleno direito com sede operacional dirigida pelo seu presidente.
§ 3º A “COMFRAVE” não poderá manifestar-se sobre assuntos estranhos às suas finalidades (fraude veicular em todas as suas modalidades), vedado seu envolvimento em questões político partidárias ou religiosas, nem lhe serão imputadas ideologias ou atividades pessoais dos associados.
§ 4º A Sede Social somente será utilizada para atos previstos neste Estatuto e em Regulamentos.
Art. 2º A “COMFRAVE” tem por objetivo e finalidade:
I – constituir-se em entidade representativa de seus associados e defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos profissionais e de sociedades empresárias que atuam no ramo de combate à fraude veicular, em suas mais diversas modalidades, como veiculação de informação sobre veículos, perícias, sistemas informatizados, validação de documentação, financiamentos, consórcios de veículos, locação de veículos, transporte de veículos, importação e exportação de veículos, cadastros de veículos e seguros veiculares; estando abrangidas em suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência no que concerne aos diversos efeitos da fraude veicular;
II – propugnar pela assistência dos integrantes, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros em ramos multidisciplinares que orbitam o combate às fraudes veiculares em suas diversas formas. Inclusive com institutos criminais que atuam diretamente nos delitos que tem por objeto veículos de quaisquer natureza;
III – incrementar a cultura e atualização dos meios tecnológicos, mediante realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e publicações de interesse ao combate à fraude veicular em geral;
IV – oferecer aos associados serviços, meios, informações e assistência jurídica especializada que facilitem o exercício do mister do profissional que combate à fraude veicular e das sociedades empresárias que tenham por finalidade social o oferecimento de serviços e bens para auxílio e prevenção do combate à fraude veicular;
V – representar judicial e extrajudicialmente seus associados, em todo o âmbito da jurisdição Brasileira e internacional e junto à Administração Direta e Indireta dos Governos Federal, dos Estados-membros e Municípios, e, em especial, junto ao DENATRAN e aos DETRANS e em todo o Sistema Nacional de Trânsito e junto aos órgãos e Autarquias de processamento de dados veiculares; junto aos Órgãos Executivos de Trânsito; leiloeiros, bancos, financeiras, seguradoras, locadoras, consórcios, montadoras, lojas e concessionárias de veículos, despachantes, corretores seguro veicular, empresas de vistorias veiculares (ECV’s), UGC Veicular, transportadoras de veículos e suas associações, federações e confederações; e outros que detenham informações veiculares. Podendo para isto ser representada por qualquer um de seus Diretores, desde que bacharel em Direito, devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, quando a pedido de seu Diretor Presidente.
VI – propor e intervir em medidas judiciais ou extra judiciais de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo de qualquer espécie, em qualquer grau hierárquico e perante qualquer entidade pública ou privada, em benefício dos associados e dos profissionais atuantes no combate à fraude veicular em geral;
VII – promover o patrimônio artístico, cultural, estético e histórico, por meio de ações desenvolvidas pela “COMFRAVE”, incluindo projetos e eventos;
VIII – desenvolver pesquisas básicas ou aplicadas de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico, de interesse na seara do combate à fraude veicular;
IX – desenvolver mecanismos de integração de dados veiculares em novas tecnologias como blockchain, registros de contratos eletrônicos, integração e divulgação de banco de dados e pesquisas de “fraudemetria” veicular com especial atenção à proteção dos consumidores;
X – promover a troca de experiências, técnicas, informações, dados e conhecimentos, sigilosos ou não, relacionados à fraude veicular, de forma restrita e pertinente às diversas categorias dos associados, mas com compartilhamento com os órgãos de proteção e defesa do consumidor e a estes diretamente;
XI – organizar, promover, patrocinar, apoiar ou participar de eventos presenciais e telepresenciais e webinários (web-based seminar), como congressos, seminários, treinamentos, cursos, palestras e lives, que tenham como objeto a fraude veicular;
XII – ajuizar, ingressar como terceiro interessado, distribuir ou apoiar ações e medidas administrativas e judiciais de seus associados, do mercado, da população e dos consumidores de veículos, relacionados ao tema de combate à fraude veicular;
XIII – estabelecer colaborações, convênios e parcerias com sociedade empresárias nacionais e estrangeiras, montadoras, universidades, institutos, órgãos públicos e privados, entre outras entidades, no intuito de combater a fraude veicular;
XIV – desenvolver intercâmbio entre os órgãos executivos de trânsito dos Estados-membros e do Distrito Federal e outros órgãos e entidades afins, Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), além de entidades federais, estaduais, municipais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento do combate à fraude veicular;
XV – organizar e manter banco de dados contendo informações de interesse dos associados em todos os aspectos da fraude veicular, inclusive congregando parceiros como montadoras, fabricantes de placas (PIV), serviços de perícia, vistorias veiculares (ECV), entidades policiais estaduais e federais, entre outros.
XVI – prestar apoio técnico aos associados em assuntos de combate à fraude veicular que envolvam informática, métodos e sistemas, legislação, auditoria, estatística e outros ligados à área de veículos, em atividades de sua exclusiva competência, quando a cargo de entidades públicas e privadas, por elas credenciadas ou contratadas;
XVII – representar os órgãos associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, desde que não incompatíveis com o Estatuto da “COMFRAVE”.
XVIII – verificar e certificar quais pessoas jurídicas ou físicas estão em aderência aos padrões ou normas, preenchendo requisitos ou possuindo qualificações, previamente determinados e formalmente discriminados, em relação a questões dentro do foco de atuação da “COMFRAVE”, inclusive emitindo comprovantes e/ou certificados, além de realizar todos os atos, procedimentos e acordos necessários para tanto.
Art. 3º Constituem receita da Associação:
I – contribuições dos associados;
II – valores recebidos em remuneração de seus serviços, eventos, webinários, publicações, cursos e palestras de interesse no combate à fraude veicular;
III – locações, doações, legados e subvenções;
IV – rendimentos de aplicações financeiras; e
V – valores recebidos a título de patrocínio, relativamente a eventos ou outras iniciativas a cargo da “COMFRAVE”.
VI – recebimento de Direitos Autorais;
VII – outros, decorrentes de qualquer atividade exercida pela “COMFRAVE” que visem o aumento de renda, a curto, médio ou longo prazo.
§ 1º As mensalidades devidas pelos associados serão fixadas anualmente pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Diretor.
§ 2º O patrimônio da “COMFRAVE” será constituído de bens móveis, imóveis, títulos mobiliários e outros valores.
§ 3º A “COMFRAVE” não distribuirá, entre os seus diretores, associados, conselheiros, empregados, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.
Capítulo II - Dos Associados
Art. 4º Pessoas físicas ou jurídicas que não estejam restringidas pelos critérios de inadmissibilidade, conforme Capítulo X, poderão ingressar na “COMFRAVE”, mediante enquadramento numa das seguintes categorias de associados:
I – fundadores;
II – remidos;
III – honorários;
IV – efetivos;
V – assinantes.
§ 1º Os associados pessoas jurídicas, far-se-ão representar por quaisquer de seus representantes legais estabelecidos em seus respectivos estatutos sociais, ou por procuradores legalmente constituídos.
Art. 5º São associados fundadores as pessoas físicas ou jurídicas que participaram da aprovação do primeiro Estatuto da Associação, registrado e arquivado num dos Cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Art. 6º São remidos os associados fundadores, honorários ou efetivos que sejam pessoas físicas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de contribuição à “COMFRAVE” de forma ininterrupta, ou aqueles agraciados com tal categoria por deliberação da Diretoria e aprovação do Conselho Diretor.
Art. 7º São associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que merecerem tal título, em decorrência de seu notável saber em algum ramo da ciência aplicado em benefício da “COMFRAVE”, por terem prestado relevantes serviços à causa do combate à fraude veicular, bem como aqueles que tenham feito doação de valor apreciável à “COMFRAVE”.
Art. 8º O associado efetivo terá participação em todas as atividades da “COMFRAVE”, inclusive com poder de voto, e seu ingresso será proposto mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico e com certificação digital em qualquer unidade da Federação.
Art. 9º O associado assinante somente terá acesso a alguns serviços prestados pela “COMFRAVE”, sem direito a voto, e seu ingresso será proposto mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico e com certificação digital em qualquer unidade da Federação.
Art. 10º A proposta de admissão considerar-se-á aceita após aprovação pela Diretoria da “COMFRAVE”, não estando a Diretoria obrigada a justificar os motivos da recusa.
Art. 11º A proposta de admissão ou de reenquadramento de associado na categoria “honorário” ou “remido” será feita pela Diretoria e aceita se homologada pelo Conselho Diretor.
Art. 12º A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apresentação antes de decorridos dois anos da rejeição.
Art. 13º O pagamento pontual das contribuições constitui requisito essencial para a manutenção da condição de associado efetivo, acarretando o inadimplemento dessa obrigação a automática suspensão do direito a voto, dos acessos aos serviços, sistemas informatizados e benefícios concedidos pela “COMFRAVE” junto aos associados adimplentes.
Parágrafo único – Os serviços da Associação, suspensos com base no disposto no caput deste artigo, poderão ser retomados pela Associação mediante recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso, com o acréscimo de multa de 10% (dez) por cento, correção monetária e juros de mora.
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 14º São direitos do associado fundador:
I – votar e ser votado para o cargo de conselheiro, diretor ou comitê fiscal nos termos e condições destes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;
II – propor a admissão de associados;
III – discutir e votar nas Assembleias Gerais;
IV – representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Diretor, no interesse da classe, dos associados, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas e do bom funcionamento da Justiça relacionadas ou que fomentem o combate à fraude veicular;
V – apresentar, discutir e votar teses e trabalhos técnicos sobre o tema fraude veicular em todas as suas vertentes, nas reuniões convocadas para tal fim;
VI – frequentar as dependências físicas e/ou virtuais da “COMFRAVE” e utilizá-las para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações o permitirem, observada a regulamentação interna.
VII – utilizar-se dos serviços oferecidos pela “COMFRAVE” relativos à sua categoria associativa e mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria, inclusive valer-se da assistência do Departamento Jurídico da entidade, sujeitando-se às regras, compliance e o respeito ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados e todo o seu disciplinamento no direito pátrio vigente.
VII – desligar-se voluntariamente.
Art. 15º São direitos do associado remido, honorário ou efetivo:
I – votar e ser votado para o cargo de diretoria e comitê fiscal, nos termos e condições destes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;
II – propor a admissão de associados;
III – discutir e votar nas Assembleias Gerais;
IV – representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Diretor, no interesse da classe, dos associados, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas e do bom funcionamento da Justiça relacionadas ou que fomentem o combate à fraude veicular;
V – apresentar, discutir e votar teses e trabalhos técnicos sobre o tema fraude veicular em todas as suas vertentes, nas reuniões convocadas para tal fim;
VI – frequentar as dependências físicas e/ou virtuais da “COMFRAVE” e utilizá-las para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações o permitirem, observada a regulamentação interna.
VII – utilizar-se dos serviços oferecidos pela “COMFRAVE” relativos à sua categoria associativa e mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria, inclusive valer-se da assistência do Departamento Jurídico da entidade, sujeitando-se às regras, compliance e o respeito ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados e todo o seu disciplinamento no direito pátrio vigente.
VII – desligar-se voluntariamente.
Art. 16º São direitos do associado assinante:
I – representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Diretor, no interesse da classe, dos associados, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas e do bom funcionamento da Justiça relacionadas ou que fomentem o combate à fraude veicular;
II – apresentar e discutir teses ou trabalhos técnicos sobre o tema fraude veicular em todas as suas vertentes, nas reuniões convocadas para tal fim;
III – frequentar as dependências físicas e/ou virtuais da “COMFRAVE” a que tiver acesso e utilizá-las para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações o permitirem, observada a regulamentação interna.
IV – utilizar-se dos serviços oferecidos pela “COMFRAVE” relativos à sua categoria associativa e mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria, inclusive valer-se da assistência do Departamento Jurídico da entidade, sujeitando-se às regras, compliance e o respeito ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados e todo o seu disciplinamento no direito pátrio vigente.
V – desligar-se voluntariamente.
Art. 17º São deveres dos associados:
I – observar os preceitos da ética profissional;
II – tratar seus pares, colaboradores, parceiros, concorrentes com respeito e urbanidade;
III – acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da “COMFRAVE”;
IV – pagar pontualmente suas contribuições;
V – prestigiar as iniciativas de caráter cultural da “COMFRAVE” e aquelas que visem a defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos profissionais que atuam junto aos sistemas de prevenção e/ou combate da fraude veicular;
Parágrafo único – O disposto na alínea (IV) não se aplica aos associados remidos ou honorários.
Capítulo IV - Da Administração Social
Art. 18º São órgãos de administração:
I – o Conselho Diretor;
II – a Diretoria;
III – o Comitê Fiscal;
IV – a Assembleia Geral e Extraordinária.
Capítulo V - Do Conselho Diretor
Art. 19º O Conselho Diretor é constituído por 7 (sete) membros, eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor somente poderão ser associados fundadores que estiverem em dia com suas obrigações perante a associação, sendo vedado o ingresso de associados remidos, honorários, efetivos ou assinantes.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 3º As eleições para renovação do Conselho Diretor realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro, em data fixada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.
§ 4º Proclamados os resultados em seguida à apuração, os novos membros do Conselho Diretor entrarão em exercício em 1º de janeiro seguinte.
Art. 20º Compete ao Conselho Diretor:
I – manifestar-se sobre quaisquer os assuntos de interesse do objeto da associação – combate à fraude veicular –, incluindo-se os de relevância jurídica em matéria correlatas sobre acesso de dados, políticas criminais de combate à fraude veicular e o seu espalhamento pelos mercados de financiamento e segurador, abstendo-se de qualquer pronunciamento em questão político-partidária, político-sectária ou de credo religioso;
II – propor as providências cabíveis para melhor funcionamento das sociedades empresárias que atuam no mercado de combate à fraude veicular, incluindo-se os ramos de pesquisa veiculares, vistorias, avaliações, leilões, financiamento e seguro;
III – discutir sugestões apresentadas pela Diretoria ou por associados e deliberar sobre elas;
IV – zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;
V – discutir, alterar e aprovar o Regulamento Eleitoral e necessárias mudanças com o desenvolvimento da entidade;
VI – eleger, dentre os seus pares, os membros da Diretoria, e lhes dar substituto, nos casos de vaga, licença ou impedimento;
VII – eleger substitutos nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer de seus membros;
VIII – criar, supervisionar, extinguir departamento, nomeando e dispensando seus diretores;
IX – discutir e votar, na reunião do mês de novembro, a fixação de limites de alçada da Diretoria, para a realização de operações, e/ou a celebração de contratos, e/ou a assunção de obrigações de quaisquer naturezas, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte, ou conceder autorização extraordinária para prática de atos que tenham valor superior a 1% (um por cento) do patrimônio líquido da associação constante do último balanço aprovado;
X – criar cargos e fixar ou alterar os respectivos vencimentos, por proposta da Diretoria;
XI – autorizar a Diretoria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
XII – autorizar a Diretoria a locar bens imóveis, aceitar doações e legados, bem como praticar atos gratuitos razoáveis em benefício da coletividade, tendo em vista suas responsabilidades sociais;
XIII – fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições dos associados;
XIV – conceder títulos de associados honorários ou remidos, mediante proposta da Diretoria;
XV – discutir as propostas de alteração dos Estatutos Sociais e submetê-las, se aprovadas, à Assembleia Geral;
XVI – propor à Assembleia Geral dissolução da Associação se verificar a impossibilidade de consecução dos seus fins;
XVII – resolver os casos omissos nestes Estatutos;
§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês e independentemente de convocação, em dias da semana a serem fixados em cada exercício, na sua primeira reunião ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente, pela Diretoria ou por 3 (três) conselheiros, pelo menos.
§ 2º O Conselho funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) de seus integrantes, e suas resoluções deverão ser tomadas por quatro votos concordes.
Capítulo VI - Da Diretoria
Art. 21º A Diretoria compõe-se de 5 (cinco) membros: (a) Presidente; (b) Vice-Presidente; (c) Diretor Secretário; (d) Diretor Tesoureiro; (e) Diretor Jurídico, que serão eleitos pelo Conselho Diretor.
§ 1º Os membros da diretoria somente poderão ser associados fundadores, remidos, honorários ou efetivos que estiverem em dia com suas obrigações perante a associação, sendo vedado o ingresso de associados assinantes ou dos demais associados eventualmente vetados pelo Conselho Diretor.
§ 2º O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 3º As eleições para renovação dos cargos da diretoria realizar-se-ão na segunda quinzena de dezembro, em data fixada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.
§ 4º A Diretoria eleita iniciará seu mandato em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição; salvo, a primeira gestão que será iniciada com a fundação da entidade e acrescentará ao primeiro mandato os meses de exercício do ano da fundação.
§ 5º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, incluindo o voto do presidente. No caso de empate, o voto do Presidente prevalecerá na disputa.
§ 6º O Diretor Jurídico deverá obrigatoriamente ser Bacharel em Direito com inscrição ativa na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), e cuidará de todas as questões jurídicas e legais da “COMFRAVE”.
Art. 22º Compete à Diretoria:
I – administrar os bens e serviços da Entidade;
II – zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, quando conformes à lei e aos Estatutos Sociais;
IV – decidir sobre admissões de associados e propor, ao Conselho Diretor, concessão de título de associado honorário ou remido;
V – advertir, censurar ou suspender associado, promover a sua exclusão e suspender a prestação de serviços àquele que atrasar o pagamento da contribuição devida;
VI – promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse no combate à fraude veicular;
VII – aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela “COMFRAVE” a associados e fixar taxas de expediente;
VIII – promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e outras atividades afins, destinadas a incrementar o estudo e a integração do combate à fraude veicular;
IX – estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras detentoras de identificações e dados veiculares atuais e/ou históricos;
X – estudar, propor e executar, dentro das suas atribuições, a implementação de novas técnicas de alienação, avaliação, precificação e combate à fraude veicular; inclusive promover o desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e plataforma de registro e armazenamento de dados veiculares, com foco determinante na proteção do consumidor de veículos;
XI – a Diretoria reunir-se-á sempre que for convocada pelo Presidente, podendo a convocação e a assembleia serem realizada no formato de telepresencial.
XII – o diretor que, salvo a hipótese de estar licenciado, faltar, sem justificativa, a quatro reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, perderá automaticamente o cargo, continuando, todavia, como conselheiro.
Art. 23º Compete ao Presidente:
I – representar a “COMFRAVE”, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele em processos perante o Poder Judiciário e em processos administrativos junto à Administração Direta e Indireta e Autarquias de interesse e para todas as prerrogativas da Lei de Acesso à Informação;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;
III – convocar e presidir as Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, presenciais ou telepresenciais;
IV – presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
V – dar posse aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria;
VI – assinar com o Diretor Secretário as atas das reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;
VII – assinar com o Diretor Tesoureiro, dentro da rotina da Entidade, os contratos que obriguem a “COMFRAVE” e quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive ordens eletrônicas de pagamento (PIX), TED, DOC, Transferências e eventualmente títulos de crédito ou levantamento de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções judiciais, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
VIII – elaborar o relatório anual e submetê-lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação ao Conselho Diretor;
IX – despachar o expediente;
X – redigir e assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos a autoridades e que não sejam de mero expediente;
XI – abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
XII – delegar, quando necessário, aos demais diretores suas atribuições;
XIII – nomear delegados ou representantes da “COMFRAVE” para solenidades, congressos, certames jurídicos ou o que for necessário;
XIV – propor ao Conselho Diretor a nomeação de comissões ou de associados que se encarreguem de relatar assuntos que demandem estudo mais acurado dentro do tema combate à fraude veicular.
Art. 24º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente, suas funções e prerrogativas, nos casos de licença, ausência ou impedimento deste;
Art. 25º Compete ao Diretor Secretário:
I – superintender os trabalhos da Secretaria, da Sede Social e dos diversos Departamentos, propondo à Diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
II – redigir e assinar a correspondência de mero expediente;
III – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor;
IV – lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e das Assembleias Gerais;
V – proceder à leitura das atas e papéis do expediente, nas reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor, bem como nas Assembleias Gerais;
VI – fornecer ao Presidente todos os dados referentes à Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório anual;
VII – superintender as publicações editadas pela Entidade;
VIII – admitir e demitir colaboradores, ad referendum da Diretoria, bem como conceder-lhes férias e licenças e o regime de contratação.
IX – organizar e coordenar todas as iniciativas de comunicação e divulgação da “COMFRAVE” com a mídia, em todas as suas modalidades e plataformas.
Art. 26º Compete ao Diretor Tesoureiro:
I – superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à “COMFRAVE”;
II – administrar o recebimento das contribuições, donativos ou rendas devidas à Associação, determinando seu depósito em conta desta em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
III – movimentar os fundos sociais, em conjunto com o Presidente;
IV – pagar as despesas da “COMFRAVE”, quando devidamente autorizado;
V – responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;
VI – elaborar os balancetes mensais, para apresentação à Diretoria, bem como o resultado do orçamento relativo ao primeiro semestre de cada exercício, para ser entregue ao Conselho;
VII – prestar ao presidente, ao Conselho Diretor e às Assembleias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
VIII – realizar as compras e vendas autorizadas;
IX – encaminhar o balanço anual da “COMFRAVE”, até a segunda quinzena de março, à consideração da Diretoria.
Art. 27º Compete ao Diretor Jurídico:
I – superintender as atividades e rotinas jurídicas da “COMFRAVE”;
II – deliberar e colocar em apreciação dos demais membros da Diretoria proposta de ajuizamento de ações ordinárias, populares e civis pública ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos e interesses da “COMFRAVE”, dos seus filiados, das sociedades empresárias que tem como objeto o combate à fraude veicular e dos consumidores de veículos;
III – coordenar as medidas de compliance, proteção de dados e governança;
IV – emitir pareceres sobre os assuntos deliberados pelos órgãos de direção e assessoramento da “COMFRAVE”.
Capítulo VII - Comitê Fiscal
Art. 28º O Comitê Fiscal é o órgão que fiscaliza as contas da “COMFRAVE” e será composto por 3 (três) integrantes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
§ 1º Os membros do Comitê Fiscal somente poderão ser associados fundadores, remidos, honorários ou efetivos que estiverem em dia com suas obrigações perante a associação, sendo vedado o ingresso de associados assinantes.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê Fiscal será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 3º As eleições para renovação dos cargos realizar-se-ão na segunda quinzena de dezembro, em data fixada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no Regulamento Eleitoral.
Art. 29º São atribuições do Comitê Fiscal:
I – examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação;
II – fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
III – comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;
IV – opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
b) o balancete semestral;
c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação;
d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
Capítulo VIII - Das Assembleias Gerais
Art. 30º Haverá, anualmente, duas Assembleias Gerais Ordinárias:
I – uma, até a segunda quinzena de abril, para leitura do relatório anual, apreciação da prestação de contas e do balanço referente ao exercício findo;
II – outra, na primeira quinzena do mês de dezembro para deliberar sobre assuntos diversos.
Art. 31º As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros do Conselho Diretor, ou por solicitação de um quinto dos associados efetivos, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.
Art. 32º A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação e sempre sobre o tema combate à fraude veicular em seus mais diversos aspectos técnicos, tecnológicos e de mercado.
Art. 33º As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas preferencialmente por edital de convocação afixado em sua sede, podendo também ser publicado pela imprensa e ou pelo sítio eletrônico oficial da “COMFRAVE”, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto com relação a Assembleia Eleitoral que será convocada com 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 34º Somente poderá participar das Assembleias Gerais Ordinárias o associado efetivo quite com suas contribuições e no gozo de seus direitos e cuja proposta de admissão tenha sido aceita há, pelo menos, 12 (doze) meses da data da realização da respectiva Assembleia. A Assembleia Geral Ordinária funcionará com qualquer número de associados efetivos, em convocação única.
Art. 35º A Assembleia Geral Extraordinária funcionará, em primeira convocação, com maioria absoluta de associados efetivos e, em segunda convocação, com qualquer número de associados efetivos. O associado efetivo deverá estar quite e no gozo de seus direitos.
Capítulo IX - Das Reuniões E Assembleias Por Meios Eletrônicos
Art. 36º A “COMFRAVE” poderá promover reuniões e assembleias por meio eletrônico, em ambiente virtual, com a participação e votação dos associados e ou membros da categoria, à distância.
Art. 37º Para todos os fins legais, as assembleias gerais promovidas de forma remota, referida no item anterior, serão consideradas como realizadas na sede da “COMFRAVE”.
Art. 38º Os trabalhos das reuniões, assembleias ordinárias ou extraordinárias da “COMFRAVE” realizadas por meio virtual deverão obedecer, no que couber, as normas do Estatuto Social vigente quanto à convocação, registro de presença ou de acesso, instalação e deliberação.
Art. 39º O sistema eletrônico adotado pela “COMFRAVE” deverá garantir, quando necessário, mecanismos seguros de escrutínio secreto, com votação a distância, se a matéria o exigir.
Art. 40º O edital de convocação apresentará as coordenadas básicas para a participação dos associados e das sociedades empresárias que poderão se fazer representar por um único membro devidamente habilitado.
Art. 41º Caberá a Administração da “COMFRAVE” realizar o atendimento das sociedades empresárias que desejarem habilitar seus representantes, dentre outras informações de interesse.
Art. 42º As assembleias ordinárias ou extraordinárias, bem como as reuniões de diretoria e de grupos de trabalho realizadas por meios virtuais serão gravadas e mantidas em arquivo, juntamente com os boletins de acesso e presença, para que deles sejam extraídas as informações que servirão como base para a elaboração das atas relativas a essas sessões, além do atendimento de eventuais formalidades legais da “COMFRAVE”.
Art. 43º Aos participantes competirá garantir conexão de internet estável, pontualidade, e observância às regras do REGULAMENTO DA “COMFRAVE” DA SESSÕES VIRTUAIS.
Art. 44º A “COMFRAVE” competirá administrar os acessos à sala virtual e a estabilidade da plataforma, na forma do REGULAMENTO DA “COMFRAVE” DA SESSÕES VIRTUAIS.
Art. 45º As pautas das reuniões e assembleias se darão tais como nas reuniões e assembleias presenciais. As reuniões e assembleias da “COMFRAVE” serão presididas por seu Presidente, salvo nos casos expressamente proibidos, e contarão com suporte técnico para confecção de ata em tempo real, que será lida ao final para validação dos presentes na própria sessão.
Art. 46º A “COMFRAVE” poderá utilizar os recursos da plataforma virtual para compartilhar tela e expor com mais detalhes os conteúdos pautados.
Art. 47º Aplicam-se às assembleias ordinárias ou extraordinárias da “COMFRAVE” realizadas em ambiente virtual, subsidiariamente, as disposições legais e estatutárias relativas àquelas promovidas de forma presencial e devido respeito às regras legais de proteção e dados, na legislação vigente, inclusive com relação ao consentimento e o direito do uso da imagem dos participantes.
Art. 48º A “COMFRAVE” poderá promover ajustes para aprimoramento das sessões virtuais, desde que antes da convocação para nova sessão, e desde que atendidas as diretrizes aqui expostas.
Art. 49º Considerando eventuais limitações da plataforma eleita pela “COMFRAVE”, em caso de sessões totalmente preenchidas, a “COMFRAVE” poderá abrir salas virtuais imediatamente após a sessão, para reproduzir os conteúdos perante as empresas que não puderam participar da primeira, desde que estas tenham se habilitado antes do início da sessão originária, ou abrir salas simultâneas, a seu critério.
Art. 50º Eventuais necessidades de coleta de assinaturas digitais ou eletrônicas deverão ser atendidas por todos os participantes da sessão sob pena de invalidação do voto.
Art. 51º Eventuais problemas de conexão dos participantes não impedirão a realização da sessão, salvo impedimentos que afetem considerável número de interessados, ou que afetem a conexão da própria “COMFRAVE” como realizador da sessão.
Art. 52º Compete, privativamente, à Assembleia Geral:
I – eleger os membros do Conselho Diretor;
II – apreciar o relatório da Diretoria e aprovar ou não a prestação de contas e o balanço referentes ao exercício anterior;
III – destituir os membros do Conselho Diretor e da Diretoria na hipótese de comprovada violação de seus deveres e/ou dos Estatutos Sociais;
IV – invalidar as resoluções do Conselho Diretor ou da Diretoria que violarem os Estatutos Sociais;
V – alterar os Estatutos Sociais, mediante parecer favorável do Conselho Diretor;
VI – deliberar a dissolução da Associação, se houver prévio parecer favorável do Conselho Diretor, e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social, devendo o patrimônio social, em qualquer caso, reverter para instituição filantrópica, devidamente registrada perante as autoridades competentes.
§ 1º As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
§ 2º Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na Assembleia Geral deverão ser postos à disposição dos associados, na sede da “COMFRAVE”, ou em seu ambiente virtual, que poderá ter controle de registro e acesso, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da Assembleia Geral.
§ 3º O associado só poderá ser representado em assembleias por outro associado munido de instrumento particular com assinatura do outorgante, firma reconhecida e especificamente para o ato, ou por advogado com procuração.
Capítulo X - Da Inadmissibilidade de Associados
Art. 53º Em conformidade com o artigo 50, § 1º do Código Civil Brasileiro e como medida de segurança jurídica, não serão admitidos na “COMFRAVE” os pretendentes que se enquadrarem numa das seguintes situações:
I – pessoas jurídicas que solicitaram, ingressaram ou estiverem em processo de falência, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial, ou demais procedimentos de recuperação extrajudicial ou insolvência;
II – pessoas jurídicas que solicitaram, ingressaram ou estiverem em processo de encerramento das atividades sociais, baixa ou suspensão do CNPJ pela Receita Federal;
III – pessoas físicas ou jurídicas que sofreram ou estiverem sofrendo, ou que contenham em seu quadro societário acionistas que sofreram ou que estiverem sofrendo, denúncia pelo Ministério Público por violação das leis de prevenção a lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo, em especial a Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998, alterada pela Lei nº 12.683 de 9 de Julho de 2012;
IV – pessoas físicas ou jurídicas que sofreram ou estiverem sofrendo, ou que contenham em seu quadro societário acionistas que sofreram ou estiverem sofrendo, denúncia pelo Ministério Público por crimes infamantes ou de repercussão midiática;
V – pessoas físicas ou jurídicas que sofreram ou estiverem sofrendo, ou que contenham em seu quadro societário acionistas que sofreram ou estiverem sofrendo, decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria;
VI – pessoas físicas ou jurídicas que sofreram, ou que contenham em seu quadro societário acionistas que sofreram, sentença transitada em julgado por crimes de concorrência desleal ou violação de direito autoral.
VII – pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas regras de compliance da “COMFRAVE”.
Capítulo XI - Das Penalidades, Exclusão, Destituição e Vacância Dos Cargos Da Associação
Art. 54º A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos constitui justa causa para a aplicação, aos associados de qualquer categoria, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – exclusão.
Art. 55º As penas de advertência, censura, suspensão e exclusão serão impostas pela Diretoria, em reunião de deliberação sobre tema, que decidirá pela maioria absoluta dos seus membros, assegurado, previamente, o direito de defesa do interessado.
Art. 56º Serão automática e sumariamente excluídos da “COMFRAVE”, bem como destituídos e vacando o cargo eventualmente ocupado, os associados que, no transcurso da associação, ingressarem em quaisquer dos enquadramentos de inadmissibilidade previstos no Capítulo X deste Estatuto.
Art. 57º Da decisão da Diretoria que aplicar penalidade, caberá, sempre, recurso ao Conselho Diretor, se assim o requerer o associado punido, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, sendo a decisão do Conselho tomada nos termos destes Estatutos.
Art. 58º Excetuando-se os casos de exclusão sumária, os membros do Conselho Diretor, da Diretoria ou do Comitê Fiscal só poderão ser destituídos em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.
Art. 59º No caso de morte ou incapacidade de associado pessoa física que ocupe qualquer cargo, o Presidente da Diretoria, ou o Vice-Presidente no impedimento ou vacância do Presidente, indicará associado interino, respeitada a categoria associativa inerente ao cargo, para ocupar o cargo vacante, convocando imediatamente a Assembleia Geral para eleição do novo membro, cujo mandato terá o prazo complementar ao do vacante.
Art. 60º No caso de morte ou incapacidade de representante legal de associado pessoa jurídica que ocupe qualquer cargo, o associado deverá apresentar novo representante legal para substituir o falecido ou incapacitado em prazo não superior a 5 (cinco) dias da vacância, esgotado este prazo o Presidente da Diretoria, ou o Vice-Presidente no impedimento ou vacância do Presidente, indicará associado interino, respeitada a categoria associativa inerente ao cargo, para ocupar o cargo vacante, convocando imediatamente a Assembleia Geral para eleição do novo membro, cujo mandato terá o prazo complementar ao do vacante.
Art. 61º No caso de renúncia, afastamento definitivo, exclusão ou destituição de associado pessoa física ou jurídica que ocupe qualquer cargo, o Presidente da Diretoria, ou o Vice-Presidente no impedimento ou vacância do Presidente, indicará associado interino, respeitada a categoria associativa inerente ao cargo, para ocupar o cargo vacante, convocando imediatamente a Assembleia Geral para eleição do novo membro, cujo mandato terá o prazo complementar ao do vacante.
Capítulo XII - Disposições Gerais
Art. 62º O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 63º Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 64º À critério do Conselho Diretor, as funções eletivas exercidas por quaisquer associados poderão ser remuneradas.
Art. 65º Os trabalhos do Conselho Diretor serão suspensos durante o mês de janeiro, salvo se houver necessidade de convocação extraordinária.
Art. 66º A “COMFRAVE” não prestará cauções ou fianças.
Art. 67º A infringência às normas legais e ao presente Estatuto da “COMFRAVE” pelos membros da Diretoria que acarretem prejuízos à imagem da instituição e das quais decorram perdas para a “COMFRAVE” implicará na apuração das responsabilidades civil e criminal e no ressarcimento dos danos causados à mesma, quando couber.
Art. 68º Este Estatuto só poderá ser reformulado ou alterado por 2/3 (dois terços) dos votos, referendado na Assembléia Geral.
Art. 69º Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da “COMFRAVE” “ad referendum” do Conselho Diretor em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 70º Os membros eletivos dos órgãos de direção e administração da “COMFRAVE” serão escolhidos por voto direto e secreto, em Assembleia Geral que se realizará na forma do regimento eleitoral, que será deliberado e aprovado pelos membros da primeira formação do Conselho Diretor.
Art. 71º A dissolução da “COMFRAVE” poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique não ser mais possível a realização de seu objeto social ou a continuação de suas atividades.
Art. 72º Em caso de dissolução da “COMFRAVE”, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser doado a instituição sem fins lucrativos, com objeto e atividades similares à da “COMFRAVE”, em qualquer parte do país. Inexistindo instituições com as características mencionadas neste parágrafo, a Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.
Art. 73º Os contratos, atas, declarações, estatutos, editais, abaixo assinados, termos, laudos e demais documentos inerentes às atividades da “COMFRAVE” também poderão ser assinados digitalmente e/ou eletronicamente, bem como serão válidos os processos e as assinaturas realizadas pela via digital e/ou eletrônica, para todos os fins de direito, nos termos do § 1º e § 2º do art. 10º da Medida Provisória nr 2200/02 de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Conforme Lei 14063 de 23 de setembro de 2020, as assinaturas digitais poderão ser nas modalidades simples, avançada ou qualificada (com certificado digital), conforme a especificidade do documento digital exigir.
§ 2º Contudo, conforme artigo 10º da Lei 14063 de 23 de setembro de 2020, o nível de assinatura eletrônica poderá ser diminuido para atos realizados durante o período de emergência de saúde pública, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
Art. 74º Os documentos eventualmente existentes em meio físico (papel) também poderão ser digitalizados e transformados em documentos digitais, conforme preconiza o Decreto 10278 de 18 de março de 2020 desde que (a) os documentos digitalizados sejam assinados via certificado digital emitido pela ICP-Brasil, conforme art. 5º, inciso I da referida Lei; (b) contenham a assinatura digital do Presidente, do Diretor Secretário e de um representante do Comitê Fiscal; (c) sejam digitalizados em formato PDF, conforme Anexo I da referida Lei.
Art. 75º Excepcionalmente, a primeira Assembleia será constituída apenas pelos associados fundadores e elegerá a primeira formação do Conselho Diretor, da Diretoria e do Comitê Fiscal da “COMFRAVE”, através de votação por maioria simples e independente do Regulamento Eleitoral que será elaborado antes da realização da segunda formação.
Art. 76º Este Estatuto entra em vigor nesta data, mesma de sua aprovação em Assembleia.
São Paulo (SP), em 16 de dezembro de 2024.
DJALMA PERIN
Diretor Secretário
Dr. GUSTAVO MARTINS DE SOUSA
Diretor Presidente
RODOLFO CESAR BEVILÁCQUA
Diretor Jurídico